O que tem de publicar sobre a acessibilidade do seu serviço
O artigo 13.º, n.º 2, da diretiva relativa aos requisitos de acessibilidade obriga o prestador de serviços a preparar as informações que expliquem a forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade, e o anexo V fixa o que essas informações contêm: uma descrição geral do serviço em formatos acessíveis, as descrições e explicações necessárias à compreensão do seu funcionamento e uma descrição da forma como os requisitos do anexo I são cumpridos. Esta ferramenta gratuita reúne esses elementos em cada uma das 22 línguas, nos termos da própria diretiva. Não avalia se o seu serviço é acessível e não é a declaração de conformidade — essa é para produtos e está noutro sítio.
Que serviços são abrangidos
O anexo V é uma obrigação do prestador de um serviço abrangido, pelo que a primeira pergunta é se o seu o é. O artigo 2.º, n.º 2, responde-lhe, e aqui estão as suas palavras em vez de um resumo.
Sem prejuízo do artigo 32. o , a presente diretiva aplica-se aos seguintes serviços prestados aos consumidores após 28 de junho de 2025:
- Serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina;
- Serviços que fornecem acesso a serviços de comunicação social audiovisual;
- Os seguintes elementos de serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano, e dos serviços de transporte regional aos quais se aplicam apenas os elementos enumerados na subalínea v):
- Serviços bancários destinados aos consumidores;
- Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados; e
- Serviços de comércio eletrónico.
A alínea c) contém cinco subalíneas próprias — sítios web, serviços baseados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis, bilhetes eletrónicos, a prestação de informações sobre os serviços de transporte e terminais interativos de autosserviço situados no território da União. Aos serviços de transporte urbanos, suburbanos e regionais aplica-se apenas a última das cinco.
As informações
Isto não é a declaração UE de conformidade. A diretiva prevê uma, e é para produtos. O artigo 16.º, n.º 2, dá-lhe a estrutura-tipo do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE — o modelo que o ce-doc gera desde a primeira ferramenta deste sítio — e a única coisa que esta diretiva acrescenta é que é emitida para um modelo de produto, identifica o produto e é disponibilizada às autoridades mediante pedido. Se fabrica um produto abrangido por esta diretiva, esse documento é do ce-doc e não desta página.
O anexo V é o outro documento, e pertence aos serviços. O artigo 13.º, n.º 2, obriga o prestador de serviços a preparar as informações em conformidade com o anexo V, explicando a forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis. Nada nele é declarado: não há bloco de assinatura, marcação CE, organismo notificado nem declaração de responsabilidade exclusiva. É uma descrição, e figura nas suas condições gerais ou num documento equivalente — a par das informações ao consumidor já exigidas pela Diretiva 2011/83/UE, e não em vez delas.
Duas coisas que esta ferramenta não pode fazer por si. O artigo 13.º, n.º 2, exige que as informações estejam à disposição do público em formato escrito e oral, inclusive de forma acessível às pessoas com deficiência; aqui produz-se apenas a forma escrita. E têm de ser conservadas enquanto o serviço estiver em funcionamento — uma página publicada uma vez e perdida na reconstrução seguinte do sítio não cumpre isso.
As microempresas que prestam serviços estão isentas: o artigo 4.º, n.º 5, dispensa-as dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços e de qualquer obrigação relacionada com o cumprimento desses requisitos, incluindo esta.