Regulamento (UE) 2023/1230 · anexo V, partes A e B ·Aplicável a partir de 20 de janeiro de 2027

Duas declarações, e não são intermutáveis

O anexo V do Regulamento Máquinas tem duas partes, e são instrumentos distintos e não dois formatos de um mesmo documento. A parte A é a declaração UE de conformidade das máquinas e dos produtos conexos. A parte B é a declaração de incorporação das quase-máquinas e contém uma menção que a outra não tem: que a quase-máquina não entrará em serviço até que a máquina final em que irá ser incorporada tenha sido ela própria declarada conforme. Esta ferramenta gratuita elabora qualquer uma delas, literalmente na sua língua. A Diretiva 2006/42/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2027 — mas o artigo 52.o, n.o 1, protege os produtos colocados no mercado ao seu abrigo antes dessa data.

5 DOCUMENTOS GRATUITOS · CORRE NO SEU NAVEGADOR · NADA É CARREGADO

Que declaração

A parte aplicável decorre de o produto ser uma máquina ou uma quase-máquina nos termos do artigo 3.o — essa é a sua classificação, não algo que esta ferramenta possa deduzir dos campos. A parte B destina-se a algo que é quase uma máquina mas que não consegue, por si só, realizar uma aplicação determinada, e que é declarado para incorporação noutra coisa em vez de ser declarado conforme em si mesmo.

O anexo diz nas suas próprias notas de rodapé que a atribuição de um número é facultativa. Deixe o campo vazio e o cabeçalho é impresso sem número.

Assinatura

Corre inteiramente no seu navegador — nada do que introduzir é carregado ou guardado num servidor enquanto gera o documento.

O artigo 10.o, n.o 8, permite fazer acompanhar o produto da declaração ou, em alternativa, indicar nas instruções de utilização o endereço de Internet ou o código legível por máquina onde pode ser consultada. A segunda via não é a mais leve: uma declaração digital tem de permanecer acessível em linha durante a vida útil prevista da máquina e, em qualquer caso, durante pelo menos 10 anos após a sua colocação no mercado ou entrada em serviço.
Isto elabora uma declaração. Não avalia a conformidade, não classifica o seu produto nos termos do artigo 3.o, não escolhe o seu procedimento de avaliação da conformidade nem decide se era exigido um organismo notificado — os pontos 8 e 9 da parte A são as duas vias, e a que se aplica depende do artigo 25.o e de o produto constar ou não do anexo I. O ponto 6 menciona outra legislação de harmonização da União, e que atos citar é a sua apreciação. A declaração é assinada por si e a responsabilidade por ela é sua. Apenas informativo, não constitui aconselhamento jurídico.
PRÉ-VISUALIZAÇÃO EM DIRETO · DECLARAÇÃO