Regulamento (CE) n.o 1907/2006 · Artigo 33.o ·Em vigor desde 1 de junho de 2007

Um pedido de um consumidor inicia um prazo de 45 dias

O artigo 33.o do REACH obriga qualquer fornecedor de um artigo que contenha uma substância da lista de candidatas acima de 0,1 % em massa a prestar informações suficientes que permitam uma utilização segura do artigo — no mínimo, o nome dessa substância. Ao destinatário vão automaticamente. Ao consumidor vão mediante pedido, gratuitamente e no prazo de 45 dias após a receção do pedido. O artigo 3.o, ponto 33, inclui os distribuidores entre os fornecedores de um artigo, pelo que um retalhista é um deles. Esta ferramenta gratuita redige ambas as versões e calcula a data-limite. Não lhe diz se a sua substância consta da lista de candidatas nem decide se ultrapassa o limiar.

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Que obrigação

A lista de substâncias candidatas é mantida pela ECHA e muda cerca de duas vezes por ano. Esta página não contém uma cópia da mesma e não lhe pode dizer se a sua substância consta dela — seria uma promessa que não poderia cumprir. Consulte a lista em vigor na ECHA e depois introduza a substância abaixo.

O fornecedor

O artigo

O mínimo é o nome da substância. O que for suficiente além disso é o seu juízo, e só são exigidas as informações de que disponha.

O prazo de 45 dias

Corre inteiramente no seu navegador — nada do que introduzir é carregado ou guardado num servidor enquanto gera o documento.

Isto redige uma resposta. Não decide se o seu artigo ultrapassa 0,1 % em massa, porque isso é um facto sobre o seu artigo e a sua composição. Não decide se uma substância consta da lista de candidatas. E não decide o que são informações suficientes que permitam uma utilização segura — o artigo 33.o fixa apenas o mínimo, o nome da substância. O artigo 33.o, n.o 2, exige ainda a gratuitidade, pelo que a resposta não pode ficar condicionada a pagamento. Apenas informativo, não constitui aconselhamento jurídico.
PRÉ-VISUALIZAÇÃO EM DIRETO · INFORMAÇÕES DO ARTIGO 33.o