Regulamento (CE) n.o 1907/2006 · Artigo 33.o ·Em vigor desde 1 de junho de 2007
Um pedido de um consumidor inicia um prazo de 45 dias
O artigo 33.o do REACH obriga qualquer fornecedor de um artigo que contenha uma substância da lista de candidatas acima de 0,1 % em massa a prestar informações suficientes que permitam uma utilização segura do artigo — no mínimo, o nome dessa substância. Ao destinatário vão automaticamente. Ao consumidor vão mediante pedido, gratuitamente e no prazo de 45 dias após a receção do pedido. O artigo 3.o, ponto 33, inclui os distribuidores entre os fornecedores de um artigo, pelo que um retalhista é um deles. Esta ferramenta gratuita redige ambas as versões e calcula a data-limite. Não lhe diz se a sua substância consta da lista de candidatas nem decide se ultrapassa o limiar.
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PRÉ-VISUALIZAÇÃO EM DIRETO · INFORMAÇÕES DO ARTIGO 33.o