Diretiva 2012/19/UE · anexo X ·Transposta até 14 de fevereiro de 2014

Prepare uma só vez as informações do anexo X

O artigo 16.o faz com que cada Estado-Membro tenha o seu próprio registo de produtores, e um produtor regista-se em cada Estado-Membro onde coloca equipamentos elétricos e eletrónicos no mercado. O anexo X fixa o que esse registo e esse relatório têm de conter ao nível da União: oito informações no registo, terminando com uma declaração de que as informações são verdadeiras, e cinco no relatório, onde as quantidades devem ser dadas por categoria. Esta ferramenta gratuita reúne esse conjunto uma vez, na sua língua e literalmente a partir da diretiva, para que as mesmas respostas sejam transpostas para cada formulário nacional. Não o regista em lado nenhum e não nomeia qualquer registo.

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Que parte

O anexo X é o mínimo, não o máximo. Cada registo nacional pede mais do que isto, e no seu próprio formato. Aqui está a parte que é igual em todos os Estados-Membros — e é essa que vale a pena preparar uma vez.

Parte A — registo

Corre inteiramente no seu navegador — nada do que introduzir é carregado ou guardado num servidor enquanto gera o documento.

Isto prepara conteúdo. Não regista nada nem apresenta nada: os registos do artigo 16.o são nacionais, um por Estado-Membro onde coloca equipamentos no mercado, e cada um tem o seu formulário. Não lhe diz em que categorias do anexo I ou III se enquadram os seus equipamentos, nem se é necessário um representante autorizado ao abrigo do artigo 17.o — ambos dependem de factos sobre os seus equipamentos e o seu estabelecimento. O contentor barrado do anexo IX é um desenho, não texto, e não é reproduzido aqui. Apenas informativo, não constitui aconselhamento jurídico.
PRÉ-VISUALIZAÇÃO EM DIRETO · INFORMAÇÕES DO ANEXO X