Diretiva 2009/48/CE · anexo III ·Aplicável desde 20 de julho de 2011

Gerador de declaração de conformidade de brinquedos

Um brinquedo disponibilizado no mercado da UE tem de estar coberto por uma declaração CE de conformidade antes da aposição da marcação CE. O anexo III fixa a sua estrutura-tipo e é o modelo mais antigo desta família: o ponto 5 continua a dizer legislação COMUNITÁRIA de harmonização, e o ponto 4 pede o que nenhum outro modelo aqui pede — uma imagem a cores do brinquedo. Esta ferramenta gratuita segue esses oito pontos nos termos da diretiva e diz-lhe o que substitui esta declaração, porque isso já é direito em vigor.

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Brinquedo

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A declaração atesta uma avaliação que já fez. Os requisitos essenciais de segurança do anexo II e os procedimentos de avaliação da conformidade que a diretiva estabelece são obrigações distintas e esta ferramenta não verifica nenhum deles. O ponto 5 lê-se «legislação comunitária de harmonização» porque é o que a Diretiva 2009/48/CE imprime: foi adotada em 2009, antes da mudança de nome para União, e todos os atos posteriores desta família dizem «União». Está transcrito tal como impresso e não é uma gralha. Apenas informativo, não constitui aconselhamento jurídico.

Esta declaração tem uma data. O Regulamento (UE) 2025/2509 relativo à segurança dos brinquedos revoga a Diretiva 2009/48/CE com efeitos a partir de 1 de agosto de 2030 e é aplicável a partir dessa data, e os seus artigos 28.º a 44.º e 49.º a 55.º já se aplicam desde 1 de janeiro de 2026. Os brinquedos colocados no mercado em conformidade com a diretiva antes de 1 de agosto de 2030 podem continuar a ser disponibilizados.

O que a substitui não é outra declaração. O artigo 19.º desse regulamento cria um passaporte digital do produto para os brinquedos, e o anexo VI, parte I, fixa o que ele contém: o identificador único do produto, o fabricante e o operador económico responsável com os respetivos identificadores únicos, uma menção de que o passaporte é emitido sob a exclusiva responsabilidade do fabricante, e o objeto do passaporte. O mesmo conteúdo que esta página reúne, noutro instrumento.

E absorve mais do que esta. Artigo 19.º, n.º 5: sempre que o passaporte inclua tudo o que uma declaração de conformidade exige nos termos do Regulamento IA, do Regulamento Ciber-Resiliência, da RoHS, da CEM, da Diretiva Baixa Tensão, da Diretiva Equipamentos de Rádio ou do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, considera-se que os fabricantes cumprem também essas obrigações de declaração. Um brinquedo que é também um equipamento de rádio e um produto com elementos digitais leva um passaporte em vez de três declarações.

PRÉ-VISUALIZAÇÃO AO VIVO · DECLARAÇÃO CE DE CONFORMIDADE
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Aqui nada é verificado face ao ato. As suas entradas não são validadas, não se decide que ferramenta se aplica ao seu produto e uma linha errada produz um documento errado. Também não se verifica se a avaliação da conformidade subjacente a cada declaração foi realizada — a mesma responsabilidade do formulário individual, duzentas vezes.