O que deve comunicar ao utilizador antes do contrato
O artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento dos Dados enumera quatro coisas que um vendedor, locador ou locador financeiro deve prestar ao utilizador antes de um contrato relativo a um produto conectado, e o artigo 3.º, n.º 3, enumera nove para um serviço conexo. Ambos dizem que as informações são prestadas de forma clara e compreensível, e ambos começam por «pelo menos»: a lista é um mínimo, não um máximo. Esta ferramenta gratuita reúne esses treze elementos em cada uma das 22 línguas, na redação do próprio Regulamento. Não decide o que o seu produto gera nem quem detém os dados.
As informações
Trata-se de informação pré-contratual, não de uma cláusula contratual. O artigo 3.º rege o que deve ser comunicado ao utilizador antes da celebração do contrato; não redige o contrato, e transpor este texto para as suas condições não o torna, só por si, contratual. Os direitos que descreve — acesso, obtenção, apagamento, partilha com terceiro, reclamação — existem por força do Regulamento, quer o seu contrato os repita quer não. Esta ferramenta produz a informação exigida pelo artigo 3.º. Não produz um acordo nem é aconselhamento jurídico sobre um.