Regulamento (UE) 2023/1115 · anexo II ·Aplica-se a partir de 30 de dezembro de 2026

A declaração de diligência devida do EUDR

O artigo 4.o, n.o 2, proíbe colocar no mercado ou exportar um produto derivado em causa sem apresentar previamente uma declaração de diligência devida. A data foi adiada duas vezes — pelo Regulamento (UE) 2024/3234 e depois pelo Regulamento (UE) 2025/2650 — e é agora 30 de dezembro de 2026, ou 30 de junho de 2027 para os operadores que sejam pessoas singulares ou micro ou pequenas empresas estabelecidas como tal até 31 de dezembro de 2024, exceto quanto aos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010. Esta ferramenta gratuita redige o conteúdo exigido pelo anexo II e a declaração simplificada do anexo III que o 2025/2650 criou para os micro e pequenos operadores primários. Não apresenta nada.

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Que declaração

O operador

O produto

Onde foi produzido

No caso dos bovinos, a geolocalização é cada estabelecimento onde os bovinos foram mantidos.

Assinatura

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Isto redige conteúdo e dá-lhe um registo para conservar — o artigo 4.o, n.o 3, obriga os operadores a conservar as declarações de diligência devida durante cinco anos. Não apresenta nada: o artigo 4.o, n.o 2, exige que a declaração seja disponibilizada às autoridades competentes através do sistema de informação criado nos termos do artigo 33.o, e o artigo 33.o, n.o 2, prevê que esse sistema emite o número de referência de uma declaração e o identificador de uma declaração simplificada. Nenhum deles pode ser gerado aqui. O artigo 4.o, n.o 7, obriga-o depois a transmitir esse número aos operadores e comerciantes a jusante. A ferramenta também não decide se o risco é negligenciável — é exatamente isso que afirma a frase que assina, e essa afirmação é sua. Apenas informativo, não constitui aconselhamento jurídico.
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