Regulamento (UE) n.º 1007/2011 · anexo I ·Aplica-se desde 8 de maio de 2012

Só podem ser utilizadas as denominações do anexo I

O artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1007/2011 só permite, para descrever a composição em fibras, as cinquenta denominações de fibras têxteis enumeradas no anexo I, e o artigo 9.º, n.º 1, exige cada fibra constitutiva em peso por ordem decrescente. Esta ferramenta gratuita constrói a etiqueta a partir das próprias denominações do anexo em cada uma das 22 línguas, de modo que a palavra que imprime é a palavra que o Jornal Oficial imprime. Não pesa o seu produto nem decide que fibras contém.

O produto

Composição em fibras

O artigo 9.º, n.º 1, exige a denominação e a percentagem em peso de todas as fibras constitutivas por ordem decrescente. Introduza-as por qualquer ordem: a etiqueta é ordenada por si. O artigo 9.º, n.º 2, permite que uma fibra até 5 % do total, ou fibras que representem conjuntamente até 15 %, sejam indicadas como «outras fibras».

Casos especiais

A etiqueta

O artigo 16.º, n.º 1, exige que a composição seja impressa de modo facilmente legível, visível e claro, e em carateres uniformes quanto ao tamanho, estilo e tipo. Isso é uma propriedade da arte final da sua etiqueta, não deste texto.