Regulamento (UE) 2022/1616 · anexo III ·Aplicável desde 10 de Outubro de 2022

A declaração de contacto alimentar que é um formulário, não uma lista

A matéria plástica reciclada destinada a entrar em contacto com os alimentos precisa de uma declaração de conformidade ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1616, e o artigo 29.o não a descreve — entrega-lhe um modelo. O anexo III fixa dois: a parte A para recicladores, a parte B para transformadores cuja matéria plástica contém matéria plástica reciclada. Esta ferramenta gratuita imprime ambos, linha a linha, em cada uma das 22 línguas, na redacção do regulamento. Não ensaia o seu material nem decide se ele está conforme.

Qual das três é esta

Três regulamentos comportam uma declaração ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, e não funcionam todos da mesma maneira. Dois prescrevem conteúdo — uma lista numerada do que a declaração deve dizer, sem formulário a seguir: o Regulamento (UE) n.o 10/2011 para as matérias plásticas e o Regulamento (CE) n.o 450/2009 para os materiais activos e inteligentes. O terceiro prescreve um formulário — o Regulamento (UE) 2022/1616 para a matéria plástica reciclada, cujo anexo III é um modelo com secções numeradas, casas a assinalar e um bloco de assinatura. Esta página é a terceira: o que preenche abaixo é o próprio formulário do regulamento.

A matéria plástica reciclada não está fora do Regulamento (UE) n.o 10/2011 — o presente regulamento acrescenta-lhe regras, e uma matéria plástica reciclada precisa também da declaração do seu anexo IV. A página das matérias plásticas em contacto alimentar produz essa.

Que modelo

Três coisas nesta página são nossas, não do anexo: o selector entre a parte A e a parte B, o botão que acrescenta uma linha à lista de substâncias adicionadas da parte B, ponto 3.2.5, e esta nota. Tudo o resto é a redacção do anexo III, incluindo os cabeçalhos de coluna das duas tabelas e a totalidade da secção 4 — razão pela qual esta é a única página desta família que lhe mostra um bloco de assinatura. As duas legendas ao lado das casas da parte B, ponto 2.1.6, deixam cair um par de sinais de casa que o Jornal Oficial imprime duas vezes; as palavras estão inalteradas.

DECLARAÇÃO de CONFORMIDADE com o REGULAMENTO (UE) 2022/1616 por parte dos RECICLADORES

Eu, abaixo assinado, declaro em nome de [ADICIONAR O NOME DO RECICLADOR], tal como identificado na secção 1.1, que o material de plástico reciclado identificado na secção 1.2 foi produzido em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1616. O material reciclado a que se aplica a presente declaração é adequado para utilização em contacto com os alimentos, desde que seja utilizado em conformidade com as restrições estabelecidas na secção 3 da presente declaração, com as instruções da presente declaração e com a rotulagem do produto.

Declaro que o conteúdo da presente declaração, tanto quanto é do meu conhecimento, está correto e em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1616.

Secção 1: identificação

1.1 Reciclador

1.2 Produto reciclado

1.3 Autoridade competente

Secção 2: conformidade

2.1 Base para a autorização ou licença de funcionamento (assinalar apenas uma casa)

2.2 Resultados da avaliação da conformidade efetuada nas fases obrigatórias de avaliação da qualidade enumeradas no quadro 3.1 do anexo II; obrigatório apenas se 2.1.1 for assinalado

Importante: os campos 2.2.2 a 2.2.4 podem ficar em branco desde que o campo 2.2.5 esteja assinalado

FaseCritérios de decisão e resultado(s)Número(s) do(s) lote(s)
2.2.1 De saída
2.2.2 De entrada
2.2.3 De partida
2.2.4 De resultado

Secção 3: instruções e informações para os utilizadores do produto

Instruções para transformadores

%
%

Instruções para os utilizadores a jusante na cadeia de abastecimento, incluindo os utilizadores finais

Secção 4: assinatura

A declaração

O anexo III prescreve um modelo, e isso faz desta página a excepção. As suas duas irmãs ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 enumeram o que uma declaração deve conter e deixam-lhe a forma. O artigo 29.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento diz que a declaração é fornecida de acordo com a descrição e o modelo constantes da parte A ou da parte B do anexo III. Há, pois, um modelo aqui, e reproduzi-lo é justamente o objectivo: quatro secções numeradas, oitenta e cinco campos numerados, onze casas e um bloco de assinatura.

A parte A ou a parte B, não ambas. A parte A é emitida pelo reciclador para a matéria plástica reciclada que coloca no mercado; a parte B pelo transformador cuja matéria plástica transformada contém matéria plástica reciclada. O selector acima do formulário escolhe qual o modelo que está a preencher, e os dois não são intermutáveis — a parte A leva as fases da avaliação da conformidade, a parte B o teor reciclado efectivo e o que segue para os utilizadores a jusante.

O que as casas significam é a instrução do regulamento, não a nossa. O ponto 2.1 da parte A diz para assinalar apenas uma casa, pelo que aquelas quatro são uma escolha única; o ponto 3.2.1 da parte B diz para assinalar consoante aplicável, podendo ambas aplicar-se, pelo que aquelas duas não o são. O ponto 2.2 da parte A acrescenta que os campos 2.2.2 a 2.2.4 podem ficar em branco desde que o campo 2.2.5 esteja assinalado — e o 2.2.5 é a promessa de facultar essa informação no prazo de três dias úteis, não uma maneira de não a ter.

O que não está aqui. O artigo 30.o exige que o reciclador e o transformador conservem a documentação de apoio — a avaliação da conformidade, os registos de monitorização, os elementos que sustentam o que o modelo diz — e a ponham à disposição da autoridade competente. É uma obrigação distinta deste documento, e nenhum gerador a pode produzir: são os seus dados.